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DOC. 103.1674.7525.4400

STJ. Procedimento sumário. Advogado. Preposto. Representação. Art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Inaplicabilidade. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CPC/1973, art. 277, § 3º.

«... Interpretando o CPC/1973, art. 277, § 3º(«As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir), concluo que o indivíduo tido como preposto da parte - no caso, o autor - pode vir a ser o seu próprio advogado dotado de poderes para transigir. Consoante preleciona José Joaquim Calmon de Passos (Comentários ao Código de Processo Civil, Lei 5.869, 11 de janeiro de 1973, vol. III: arts. 270 a 331. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 160), na audiência de conciliação e julgamento no rito sumário, «a parte poderá outorgar poderes a seu advogado, o que a dispensará do comparecimento. Orçaria pelo capricho se não pela humilhação aceitar-se que um terceiro pudesse transigir pela parte, só porque preposto, negando-se tal poder ao advogado que é um prestador de serviços ao representado, bem assemelhável ao preposto, se quisermos fincar o pé numa interpretação literal, restritiva, medíocre».

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