TJRJ. Suspensão do processo. Réu foragido. Citação editalícia. Crime hediondo. Produção antecipada de prova testemunhal. Reclamação. Procedência. CPP, art. 366. Procedência da reclamação.
«Reclamação ajuizada pelo Ministério Público em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital - I Tribunal do Júri, que indeferiu a produção antecipada de prova testemunhal. Decisão fundamentada na excepcionalidade da medida requerida pelo Ministério Público, sendo que seu deferimento fundado em fundamentos genéricos importaria em transformar a exceção em regra. Parecer da D. Procuradoria de Justiça, opinando pela procedência da reclamação. A prova testemunhal reveste-se de caráter urgente, visto que o lapso temporal poderá alterar a exatidão dos fatos ocorridos. Tratando-se de crime hediondo e causador de grande clamor público, deverá ser colhida o mais breve possível a prova testemunhal sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional. Se o réu evadir-se por longo período, poderá perecer a prova, pelo esquecimento do fato ou pela impossibilidade de encontrar as testemunhas. A colheita antecipada da prova testemunhal, nos termos do CPP, art. 366, não fere o princípio do contraditório, já que presente defensor dativo. Neste sentido, precedentes desta Corte. Ementário 17/2007. 16.»
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