TJMG. Seguridade social. Acidente de trabalho. Ação acidentária. Amputação. Auxílio-acidente. Benefício devido. Lei 8.213/91, art. 86.
«O fato de a parte continuar trabalhando após ter sofrido acidente do trabalho não lhe retira o direito à percepção do auxílio-acidente, uma vez que, para que o benefício seja concedido, basta que as seqüelas oriundas do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme redação do Lei 8.213/1991, art. 86.»
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