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DOC. 103.1674.7523.0000

STJ. Pena. Roubo duplamente circunstanciado. Pena-base fixada no mínimo legal (4 anos). Pena concretizada: 5 anos e 7 meses e 6 dias de reclusão. Regime inicial fechado. Circunstâncias judiciais favoráveis. Ilegalidade do regime mais gravoso. Precedentes do STF e STJ. Ressalva do ponto de vista do relator. Ordem concedida. Súmula 718/STF e Súmula 719/STF. CP, arts. 33, § 2º e 3º e 157, § 2º, I e II.

«As doutas Cortes Superiores do País (STF e STJ) já assentaram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso (Súmula 718/STF e Súmula 719/STF). Ressalva do entendimento pessoal do Relator, de que o Magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal, podendo impor regime diverso do aberto ou semi-aberto, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis. Ordem concedida, mas apenas para fixar o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.»

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