STJ. Competência. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Cobrança de tributo relativo à atividade de fiscalização da profissão. Julgamento pela Justiça Federal mesmo após a edição da Emenda Constitucional 45/2004. Aplicação da Súmula 66/STJ. Lei 9.649/98, art. 58, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º. CF/88, art. 109, I.
«O STF, ao declarar a inconstitucionalidade do Lei 9.649/1998, art. 58, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, por ocasião do julgamento do mérito da ADI 1.717-DF, reconheceu que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando, assim, a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional. Consoante entendimento sumulado desta Corte, compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, o suscitado.»
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