TST. Contrato temporário. Verbas rescisórias. Prazo para pagamento (CLT, art. 477, § 6º, «a»). Multa (CLT, art. 477, § 8º). Lei 6.019/74.
«Tratando-se o contrato de trabalho temporário uma das espécies do gênero contrato por prazo determinado, o prazo para pagamento das parcelas rescisórias é aquele previsto no CLT, art. 477, § 6º, «a», pelo que incidente é a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo.»
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