STJ. Administrativo. Advogado. Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Inscrição. Exame de Ordem. Necessidade. Ausência de direito adquirido. Lei 8.906/96, art. 8º, IV. Lei 4.215/63, art. 48, V.
«A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil obedece a lei do tempo em que ela se opera, sendo irrelevante o momento da aquisição da condição de bacharel em direito. A Lei 4.215/1963 previa, em seu art. 48, V, como requisito ao deferimento de inscrição nos quadros da instituição, o não-exercício, pela requerente, de atividade incompatível com a advocacia. Não restando satisfeitos todos os requisitos para o ingresso nos quadros da OAB, não há que se falar em direito adquirido à inscrição. Precedentes: REsp 478.279/PB Rel.: Min. LUIZ FUX DJ 23/06/2003; RESP 214.671/RS DJ 01/08/2000. «Bacharel em direito que, por exercer cargo ou função incompatível com a advocacia, jamais foi inscrito como estagiário na OAB está obrigado a prestar Exame de Ordem.» (art. 7º, parágrafo único da Res. 7/94).»
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