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DOC. 103.1674.7518.5200

TRT2. Tutela antecipatória. Obrigação de fazer. Proibição de descontos e redução no pagamento da complementação de aposentadoria. CPC/1973, art. 273 e CPC/1973, art. 461.

«O instituto da antecipação da tutela desempenha papel fundamental no equacionamento e na solução de grande parte dos problemas que hoje preocupam não apenas o Poder Judiciário, mas, sobretudo, seu destinatário: o jurisdicionado. O caminho mais prático e rápido que encontrou o legislador, foi introduzir um instituto que viesse a entregar, ainda que interinamente, atendendo-se tão-só à questão da lentidão das decisões. A tutela antecipada representa sim um sinal de esperança em meio à crise que também alcança a Justiça do Trabalho. O trabalhador que ingressa nesta MM Justiça Especializada, indiscutivelmente está se valendo do seu direito público e indisponível de ação, assegurado constitucionalmente, decerto um direito de cidadania. Contudo, sua cidadania somente restaria completa, nesse caso, se a prestação jurisdicional solicitada, fosse concedida dentro de um prazo razoável que se possa suportar, e nesse sentido, a tutela antecipatória pode ser um meio, motivo bastante para o Magistrado tornar o processo apto a realizar os seus objetivos e melhor servir à sociedade, conforme adverte FRITZ BAUR, o admirável reformulador do processo civil alemão, segundo o qual só procedimentos céleres preenchem a finalidade do processo, dando-lhe efetividade».»

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