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DOC. 103.1674.7518.2600

STJ. Revelia. Réu revel. Decurso de mais de cinco anos. Produção antecipada da prova. CPP, art. 366.

«A determinação de produção antecipada de prova testemunhal, nos termos do CPP, art. 366, é faculdade legal conferida ao Julgador, na hipótese de estar suspenso o processo em decorrência da revelia do acusado, bem como de estar demonstrada a urgência da medida, diante das peculiaridades do caso concreto. Se a demora na produção das provas pode prejudicar a apuração do delito, tendo em vista a grande probabilidade das testemunhas esquecerem os fatos presenciados ou detalhes importantes para o deslinde da questão, vez que o delito atribuído ao réu ocorreu há mais de 05 anos, resta caracterizada a urgência da medida, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.»

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