STJ. Revelia. Réu revel. Decurso de mais de cinco anos. Produção antecipada da prova. CPP, art. 366.
«A determinação de produção antecipada de prova testemunhal, nos termos do CPP, art. 366, é faculdade legal conferida ao Julgador, na hipótese de estar suspenso o processo em decorrência da revelia do acusado, bem como de estar demonstrada a urgência da medida, diante das peculiaridades do caso concreto. Se a demora na produção das provas pode prejudicar a apuração do delito, tendo em vista a grande probabilidade das testemunhas esquecerem os fatos presenciados ou detalhes importantes para o deslinde da questão, vez que o delito atribuído ao réu ocorreu há mais de 05 anos, resta caracterizada a urgência da medida, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.»
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