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DOC. 103.1674.7517.6500

STJ. Competência. Medida cautelar preparatória. Competência vinculada à da ação principal. Causa entre particulares. Ausência de entidade federal no processo. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CPC/1973, art. 800. CF/88, art. 109, I, «a».

«... A competência cível da Justiça Federal define-se, em regra, pela natureza das pessoas que figuram no processo. É intuitu personae. É de sua competência processar e julgar as causas em que figurem as entidades referidas no CF/88, art. 109, I. Nesse sentido: CC 54.832/PB, Min. Denise Arruda, DJ de 19/06/2006; AgRg nos EDcl no CC 61.847/CE, Min. José Delgado, DJ de 05/03/2007; e de minha relatoria: AgRg no CC 59.388/PB, DJ de 01/08/2006; CC 53.821/RJ, DJ de 06.02.2006; AgRg no CC 52.351/PB, DJ de 28/11/2005; CC 47.228/PA, DJ de 27/06/2005; CC 40.330/GO, DJ de 02/02/2004. Neste último precedente, chegou-se ao seguinte termo:

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