TJRJ. Uso de documento público falso. Carteira de habilitação. Materialidade e autoria incontestes, Comprovadas pelo laudo pericial e pela confissão do apelante em Juízo, bem como pelos depoimentos dos Policiais Militares, coesos e harmônicos. CTB, art. 159, § 1º. CP, art. 297.
«Qualquer Pessoa de Conhecimento Médio Sabe que, para Obtenção de Carteira de Habilitação, Há Necessidade da Realização de Exames. A Lei 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro, estabelece, no art. 159, § 1º, ser obrigatório o porte da permissão para dirigir ou a carteira de habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo. Assim sendo, o simples porte da carteira de habilitação para o motorista já constitui o uso de documento, e sendo este falso, o uso de documento falso.= Penas Fixadas no Mínimo Legal. Regime para o Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade o Mais Brando Possível. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Uma Pena Restritiva de Direitos e Uma Pena de Multa.»
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