TRT2. Justiça gratuita. Empregador pessoa física. Recurso. Depósito prévio recusal. Lei 8.177/91, art. 40. CLT, art. 790, § 3º.
«A assistência judiciária integral e gratuita está adstrita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (CLT, art. 790, § 3º e Resolução 35, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Todavia, os benefícios da justiça gratuita não alcançam o depósito prévio recursal, que tem por finalidade garantir a execução do crédito reconhecido ao reclamante, conforme explicitação dada ao Lei 8.177/1991, art. 40, pela Instrução Normativa 3/1993, do C. TST.»
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