TRT2. Competência. Justiça do Trabalho. Honorários advocatícios. Profissional autônomo. CF/88, art. 114, I.
«O profissional liberal que, na qualidade de pessoa física, se obriga a prestar determinado serviço ao contratante, estabelece típica relação de trabalho (Süssekind). Assim, de conformidade com o disposto no CF/88, art. 114, I (Emenda Constitucional 45/02) é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de cobrança de honorários de advogado ajuizadas pelos profissionais autônomos, porque são oriundas da relação de trabalho.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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