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DOC. 103.1674.7514.6300

STJ. Mandado de segurança. Autoridade coatora. Teoria da encampação. Lei 1.533/51, art. 1º, § 1º.

«A pessoa jurídica de direito público não é considerada autoridade coatora para figurar no pólo passivo de mandado de segurança e prestar informações. Estas devem ser oferecidas pela autoridade administrativa individualizada ou órgão colegiado de administração que tenha praticado o ato. Na espécie, embora o impetrante tenha apontado o Município de São Paulo como autoridade coatora, tais fenômenos ocorreram: a) o Tribunal «a quo», apreciando recurso contra decisão de juiz de primeiro grau que extinguiu o processo, reconheceu o município como autoridade coatora; b) o Prefeito Municipal de São Paulo, como autoridade individualizada e identificada, assumiu a prática de ato apontado como coator e defendeu a sua licitude. O acórdão recorrido não podia deixar de emprestar eficácia de trânsito em julgado à decisão do próprio tribunal que, bem ou mal, reconheceu o município como autoridade coatora. Outrossim, em face da presença voluntária do prefeito na lide como autoridade coatora e a defesa que fez do ato tido como coator, devia ter aplicado a teoria da encampação. Recurso ordinário provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos para que o tribunal «a quo» aprecie, como bem entender, o mérito da demanda.»

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