TRT2. Prova testemunhal. Depoimento testemunhal do assistente técnico da reclamada. Prova inválida. CLT, art. 794 e CLT, art. 795.
«Não se pode recepcionar como prova válida para o processo, com vistas a objetar o laudo do perito oficial, o depoimento testemunhal do próprio assistente técnico contratado pela Ré. É que estando a soldo da empresa, não possui este profissional isenção de ânimo para depor, vez que sua colaboração para sustentar a versão defensiva é notória. A fala desacreditada do assistente da RÉ, e o depoimento da testemunha remanescente da demandada, não se prestam a desqualificar o trabalho técnico elaborado por especialista da confiança do Juízo, que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. O simples uso de creme, no contexto, não poderia ter o condão de eliminar a ação insalutífera dos óleos minerais comprovadamente manuseados.»
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