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DOC. 103.1674.7510.6800

STJ. Competência. Justiça Federal e Justiça do Trabalho. Sindicato. Contribuição sindical rural. Recusa do Ministério do Trabalho e Emprego de inscrever em dívida ativa. Emenda Constitucional 45/2004. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Precedentes do STJ. CF/88, art. 114, IV.

«Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar mandado de segurança impetrado por entidade sindical visando à inscrição em dívida ativa, pelo Coordenador de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), dos valores concernentes à contribuição sindical rural a ela devidas, a fim de viabilizar a cobrança executiva. É que, de acordo com o CF/88, art. 114, IV, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, são da competência trabalhista «os mandados de segurança, «habeas corpus» e «habeas data», quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição». E segundo entendimento desta Corte, a nova competência da Justiça do Trabalho, inaugurada pela Emenda Constitucional 45/2004, abrange a matéria relacionada com a cobrança da contribuição sindical. No que se refere às questões de direito intertemporal, decidiu-se que a nova regra de competência alcança os processos em curso ainda não sentenciados na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/04. Nesse sentido: CC 55.749/SP, 1ª S. Min. Castro Meira, DJ de 03/04/2006; CC 57.915/MS, 1ª S. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27/03/2006; AgRg nos EDcl no CC 50.610/BA, 2ª S. Min. Castro Filho, DJ de 03/04/2006; AgRg no CC 52.517/SP, 2ª S. Min. Barros Monteiro, DJ de 19/12/2005. A concessão de medida liminar em data anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/04, porém, não afasta a aplicação da nova regra de competência, já que se trata de provimento editado em juízo de mera verossimilhança, e que, por isso mesmo, se reveste de caráter precário, não faz coisa julgada e pode ser modificado ou revogado a qualquer tempo.»

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