STJ. Tributário. ICMS. Recolhimento antecipado. Substituição tributária para frente. Revisão do entendimento por força da novel orientação do STF (Adin 1.851/AL). Precedentes do STJ. CF/88, art. 150, § 7º. Lei Complementar 87/96, art. 10.
«A repetição dos valores recolhidos a título de ICMS é permitida somente nos casos de não realização do fato imponível presumido, sendo irrelevante o fato de ter sido o tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído. Isto porque a Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97 foi declarada constitucional pelo Plenário do Pretório Excelso, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.851, em 08/05/2002, em virtude do disposto no § 7º do CF/88, art. 150, considerando-se, ainda, a finalidade do instituto da substituição tributária, que, mediante a presunção dos valores, torna viável o sistema de arrecadação do ICMS. Submissão ao julgado da Excelsa Corte. A força da jurisprudência foi erigida como técnica de sumarização dos julgamentos dos Tribunais, de tal sorte que os Relatores dos apelos extremos, como soem ser o recurso extraordinário e o recurso especial, têm o poder de substituir o colegiado e negar seguimento às impugnações por motivo de mérito.
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