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DOC. 103.1674.7508.8700

STJ. Administrativo. Desapropriação. Reforma agrária. Recurso especial do INCRA. Cobertura vegetal nativa. Indenização em separado, condicionada à comprovação da anterior exploração. Lei 8.629/93, art. 12.

«A atual redação do Lei 8.629/1993, art. 12, dada pela Medida Provisória 2.183-56/2001, considera justa «a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis». A interpretação que melhor define o conteúdo do aludido preceito legal é no sentido de que a indenização somente tornar-se-á justa se compatível com o valor de mercado do imóvel, o qual será apurado mediante o somatório do valor da terra, das acessões naturais, das matas e das florestas, além das benfeitorias indenizáveis. Entretanto, seguindo-se a mais recente orientação jurisprudencial desta Corte, tem-se que a cobertura vegetal nativa somente será objeto de indenização em separado caso comprovado que vinha sendo explorada pelo expropriado, anteriormente ao processo expropriatório.»

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