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DOC. 103.1674.7505.0400

STJ. Competência. Seguridade social. Pedido de aposentadoria rural por idade. Domicílio. Regras.CF/88, art. 109, § 3º. CCB/2002, art. 72, e parágrafo único.

«Quando a Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, permite ao segurado demandar na Justiça Estadual de seu domicílio contra instituição de previdência social, «sempre que a comarca não seja sede de vara ou juízo federal», não deve ser considerado como domicílio somente o lugar onde o demandante estabelece a sua residência com ânimo definitivo, mas qualquer uma das hipóteses de domicílio definidas pelo Código Civil de 2002, incluindo-se aí o(s) lugar(es) onde exerce a sua profissão.»

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