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DOC. 103.1674.7500.3600

TRT2. Seguridade social. Transação. Acordo judicial antes da sentença. Aviso prévio indenizado. Não incidencia da contribuição previdenciária. CLT, art. 477. CF/88, arts. 150, I, III, «b» e «c», 195, I e § 6º e 201, § 11. CTN, art. 97. Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, «e».

«O aviso prévio não sofre incidência da contribuição previdenciária uma vez que legalmente qualificado como verba de natureza indenizatória, independente da natureza da rescisão contratual. Inteligência dos arts. 195, I e 201, § 11 da CF/88 e CLT, art. 477. Com a edição da Lei 9.528 de 10/12/97, que alterou a redação da alínea «e» do § 9º, do Lei 8.212/1991, art. 28, o aviso prévio indenizado foi omitido do rol das parcelas isentas de contribuição previdênciária. Essa omissão, por si só, não autoriza a conclusão no sentido de que aviso prévio indenizado passou a integrar o salário de contribuição. 3. O rol de parcelas sujeita à incidência de contribuição deve observar o princípio da tipicidade, da legalidade, da anterioridade e da antecedência nonagésima (CF/88, art. 150, I, III, «b» e «c» e 195 § 6º e CTN, art. 97). Não há tributo sem lei anterior que defina os elementos constitutivos da obrigação tributária. Inadmissível considerar tributável determinada parcela fundada na interpretação legal do «silêncio eloqüente» ou da » base de incidência implícita». Uma verba, antes considerada por lei como não tributável, só pode passar as ser tributada se a lei for expressa nesse sentido. O direito tributário não comporta interpretação extensiva ou a analogia. O aviso prévio sempre foi considerado de natureza indenizatória, conforme haurido da literalidade do CLT, art. 477 e a sua transformação em natureza salarial, para fins previdenciários, deve ser expressa e não implícita. Ainda assim, qualquer lei nesse sentido seria de duvidosa constitucionalidade. Isto porque, as verbas de natureza indenizatória não sofrem incidência de contribuição previdenciária, por força da literalidade dos arts. 195, I e 201, § 11, da CF/88.»

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