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DOC. 103.1674.7499.5200

STJ. Competência. Ação anulatória de multa de trânsito. Incompetência do Juizado Especial Federal. Julgamento pela Justiça Federal Comum. Precedente do STJ. Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III.

«É entendimento pacífico deste Tribunal que os juizados especiais federais não têm competência para processar e julgar, a teor do que disciplina o Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III, as causas em que se discute «anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. As ações que visam à anulação ou o cancelamento de multa de trânsito lavrada pela Polícia Rodoviária Federal incluem-se na hipótese de exclusão do Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III, portanto, o Juizado Especial Federal é incompetente para processar e julgá-las. Precedente: CC 48022/GO, Rel. Min. Peçanha Martins, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, DJ de 12/06/2006.»

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