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DOC. 103.1674.7499.3800

TRT2. Preposto não empregado. Representação irregular. Revelia e confissão caracterizadas. Súmula 377/TST. CLT, art. 843, § 1º.

«A nomeação de preposto sem vínculo de trabalho com a empresa (in casu, um comerciante português - fls. 40), ainda que feita através de procuração por instrumento público com poderes genéricos de representação, inclusive em ações trabalhistas, não satisfaz os ditames do CLT, art. 843, § 1º, cuja inteligência foi explicitada na Súmula 377/TST, segundo a qual preposto tem que ser empregado, salvo na hipótese de empregador doméstico. A restrição consagrada na jurisprudência, à representação em Juízo por não empregados, atende aos fins do CLT, art. 843, § 1º, evitando a profissionalização da função de preposto, que produziria grave desequilíbrio entre as partes litigantes. Preliminar que se acolhe para declarar revel e confessa a reclamada, por irregularidade da representação.»

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