STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição para o INCRA. Contribuições previdenciárias devidas ao INSS. Compensação. Impossibilidade. Destinação diversa. Inaplicabilidade do Lei 8.383/1991, art. 66, § 1º. Lei Complementar 11/71, art. 15, I e II.
«A contribuição para o Incra não se destina a financiar a Seguridade Social. Os valores recolhidos indevidamente a esse título não podem ser compensados com outras contribuições arrecadadas pelo INSS que se destinam ao custeio da Seguridade Social. Não se aplica, portanto, o § 1º do Lei 8.383/1991, art. 66. O encontro de contas só pode ser efetuado com prestações vincendas da mesma espécie, ou seja, destinadas ao mesmo orçamento. Embargos de divergência providos.»
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