TRT2. Trabalho temporário. Lei 6.019/74, art. 2º.
«O reclamante, simples ajudante, trabalhava em atividade-fim do tomadora. E não houve qualquer especificação de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Apenas a formalização do contrato não é suficiente, pois o que mais importa é sua materialização no mundo jurídico, porquanto o trabalho temporário é exceção, que não dispensa a presença dos requisitos fáticos e formais, previstos na Lei 6.029/74.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito