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DOC. 103.1674.7495.1400

TRT2. Seguridade social. Acidente de trabalho. Doença profissional. Demissão. Nulidade. Empregado adoentado. Dispensa obstativa. Lei 8.213/91, art. 59, ss. CLT, art. 476

«A nulidade da demissão não se configura apenas e tão-somente na ocorrência inequívoca de doença profissional, mas quando, impossibilitado o empregado de trabalhar, por estar adoentado, deixa de ser encaminhado a tratamento médico, sendo injustamente despedido, aplicando-se ao caso o teor dos arts. 59 a 63, da Lei 8.213/1991 e 476, da CLT.»

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