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DOC. 103.1674.7494.9700

TRT2. Litisconsórcio passivo necessário. Responsável subsidiário. Terceiro juridicamento interessado. Execução trabalhista. Efeitos de sua defesa, quando ausente o empregador, em face do contido nos arts. 48 e 332, I, do CPC/1973.

«O responsável subsidiário, litisconsorte passivo facultativo, deve ser considerado terceiro juridicamente interessado, e os efeitos de sua defesa tornam controversa apenas a responsabilidade subsidiária, se questão fática for oposta. Quanto aos demais fatos restritos à relação empregado/empregador, os efeitos da revelia e/ou confissão ficta devem ser reconhecidos porquanto os arts. 48 e 322, I, do CPC/1973 têm aplicação ao litisconsorte passivo necessário. Resta ao responsável subsidiário, que pode ser atingido na fase de execução, o direito de produzir prova contrária às alegações apresentadas pelo trabalhador.»

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