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DOC. 103.1674.7491.9300

TRT2. Seguridade social. Transação. Acordo judicial antes da sentença. Aviso prévio indenizado. Não incidencia da contribuição previdenciária. CF/88, arts. 150, I, III «b» e «c», 195, I e 6º e 201, § 11. CLT, art. 477. Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, «e». CTN, art. 97.

«O aviso prévio não sofre incidência da contribuição previdenciária uma vez que legalmente qualificado como verba de natureza indenizatória, independente da natureza da rescisão contratual. Inteligência dos arts. 195, I e 201, § 11 da CF/88 e CLT, art. 477. Com a edição da Lei 9.528 de 10/12/97, que alterou a redação da alínea «e» do § 9º, do Lei 8.212/1991, art. 28, o aviso prévio indenizado foi omitido do rol das parcelas isentas de contribuição previdênciária. Essa omissão, por si só, não autoriza a conclusão no sentido de que aviso prévio indenizado passou a integrar o salário de contribuição.

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