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DOC. 103.1674.7491.4700

STJ. Responsabilidade civil Estado. Acidente de trânsito. Falha na pavimentação (buraco) de rodovia federal. Indenização por danos materiais. Procedimento sumário. Alegada violação do CPC/1973, art. 277, § 5º. Inocorrência. Conversão para o procedimento comum ordinário. Desnecessidade. CPC/1973, art. 275, II, «d». CF/88, art. 37, § 6º.

«A ação de indenização por danos materiais causados em acidente de veículo de via terrestre processar-se-á pelo rito comum ordinário, independentemente do valor da causa (CPC, art. 275, II, d). OCPC/1973, art. 277, § 5º, autoriza a conversão do rito sumário para o ordinário quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. O TRF da 1ª Região, com base nos fatos e provas, conclui que: (I) restou caracterizada a responsabilidade civil da recorrente; (II) foram comprovados o ato lesivo, os danos materiais, o nexo de causalidade e a omissão do Estado; (III) não houve culpa (negligência) do motorista no acidente. O conjunto de provas produzidas nos autos (documentos, testemunhas e perícia técnica) foi suficiente para julgar a lide. Portanto, revela-se completamente desnecessária a realização de prova técnica complexa e, assim, totalmente impertinente a conversão do procedimento.»

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