STJ. Execução fiscal. Arquivamento sem baixa na distribuição. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Descabimento. Precedentes do STJ. Lei 10.522/2002, art. 20.
«Nos termos do Lei 10.522/2002, art. 20, «caput», «serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)», podendo os autos de execução serem «reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados», conforme dispõe o § 1º do artigo referido. Ressalte-se que o caráter irrisório da execução fiscal não é causa apta a ensejar sua extinção sem julgamento do mérito.»
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