STJ. Tributário. Sindicato. Contribuição sindical rural. Incidência de multa. Juros de mora e correção monetária. Aplicação do Lei 8.022/1990, art. 2º, II. Revogação tácita do Decreto-lei 1.166/1971, art. 4º. Não-incidência do CLT, art. 600. Precedentes da 2ª Turma do STJ. Lei 8.383/91, art. 59.
«A Lei 8.847/1994 apenas estabeleceu regra sobre competência para administrar o tributo, nada dispondo sobre as sanções decorrentes da mora no pagamento, o que faz deduzir ser ainda aplicável, nesse ponto, o regime previsto no Lei 8.022/1990, Lei 8.383/1991, art. 2º, idêntico ao, art. 59. Ademais, em nosso Direito, não há repristinação implícita; o que significa dizer que a revogação de uma norma não opera a automática restauração de norma anteriormente revogada (LICCB, art. 2º, § 3º). Não se pode, assim, considerar repristinado o CLT, art. 600. Interpretação do tribunal «a quo» afastando a incidência do art. 600, CLT, à espécie é conforme aos precedentes da Segunda Turma (REsp 618535/SP, Rel. Min. Eliana Calmon; REsp 713000/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha; REsp 873200/SP, Rel. Min. Castro Meira).»
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