STJ. Busca e apreensão. Buscar domiciliar. Armas. Ilegalidade. Inocorrência. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 240, § 1º, «d».
«... De fato, não vislumbro qualquer mácula na medida de busca domiciliar, uma vez que houve uma ordem judicial, suficientemente fundamentada e embasada na própria prisão em flagrante do paciente por crime de porte ilegal de arma, bem como em denúncia anônima no sentido de que possuía inúmeras armas não registradas e veículos adulterados em sua residência, além do fato de já possuir condenação por crime de tráfico de entorpecentes (fl. 217). Tal medida encontra amparo legal, consoante se depreende da redação do art. 240, § 1º, «d», «verbis»: «Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizem, para: (...) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso». ...» (Min. Félix Fischer).»
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