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DOC. 103.1674.7489.3700

STJ. Competência. Crime contra a economia popular. Adulteração de combustível. Inexistência de interesse da União. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. Súmula 498/STF. Lei 8.176/91, arts. 1º e 2º. CF/88, art. 109, I.

««Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.» (Súmula 498/STF). (...) Por fim, o fato de na Lei 8.176/91, no seu art. 2º, constar referência a bem ou matéria-prima da União, não excepciona em todos os casos o julgamento dos crimes dessa natureza pelo foro federal, tampouco sinaliza para interpretações nesse sentido, segundo defendido pelo «parquet» estadual, devendo-se respeitar, como na espécie, o estrito interesse da comunidade local por onde se perfila a escolha do juiz natural. ...» (Minª. Maria Thereza de Assis Moura).»

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