STJ. Mandado de segurança. Sentença concessiva da ordem. Intimação na pessoa da autoridade impetrada. Lei 1.533/51, art. 11, «caput».
«A Lei 1.533/1951 contém disposição específica a respeito da intimação da sentença, estatuindo dever realizar-se na pessoa da autoridade impetrada (art. 11, «caput»). Compete à essa autoridade, uma vez intimada, comunicar a decisão ao órgão encarregado da defesa judicial da pessoa jurídica a que se vincula, legitimada para a interposição de eventual recurso. O início da contagem do prazo recursal, no mandado de segurança, se dá, portanto, no momento em que a autoridade coatora toma conhecimento da sentença.»
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