TRT2. Salário complessivo. TRCT. Discriminação do título e valor da verba paga. CLT, art. 477, § 2º.
«... O instrumento de rescisão ou recibo de quitação deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. CLT, art. 477, § 2º. Assim, se o valor que foi objeto da quitação faz referência a «gratificação», não há qualquer fundamento para admitir a paga a título de férias, ou de qualquer outro. Salário complexivo, complessivo, completivo ou compreensivo, é vedado pelo legislador. ...» (Juiz Carlos Francisco Berardo).»
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