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DOC. 103.1674.7486.9900

TRT2. Salário. Convenção coletiva. Aeronauta. Compensação orgânica. Natureza indenizatória. CLT, art. 457.

«A compensação orgânica afigura-se como verba criada através de negociação coletiva para indenizar o trabalhador aeronauta que desempenha suas atividades sob condições penosas. A própria norma coletiva refere-se ao termo «indenização», o que nos remete à conclusão lógica de que se trata de verba destacada do salário básico, cujo escopo é compensar o empregado mais exigido física e mentalmente diante das circunstâncias especialíssimas que permeiam o trabalho do aeronauta. Logo, não é razoável conceituá-la como parte integrante do salário, ante a incompatibilidade de conceitos. O salário corresponde ao labor prestado, embora haja exceções legalmente previstas. Por sua vez, a compensação orgânica corresponde às condições penosas da atividade aérea. Admitir a tese patronal, no sentido de que a compensação estaria inserida no salário básico implicaria em endossar o salário complessivo, repudiado no Direito do Trabalho, bem como atestar a inocuidade da direito coletivo, pois questionar-se-ia quala finalidade de criar um direito que não existe e nada acrescenta.»

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