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DOC. 103.1674.7486.1000

TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Vendedor remunerado à base de comissão e sujeito a controle de horário. Súmula 340/TST. CLT, art. 59.

«O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Súmula 340/TST.»

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