TRT2. Comissão. Estorno. Desistência do cliente. Risco inerente a atividade empresarial. Lei 3.207/57, arts. 3º e 7º. CLT, art. 2º.
«Nos termos do Lei 3.207/1957, art. 3º a comissão é devida pelo empregador desde que não tenha recusado o negócio por escrito no prazo de 10 (dez) dias. E nos termos do art. 7º da referida lei a comissão paga poderá ser estornada no caso de falência do comprador. A hipótese do produto não ter sido implantado pelo cliente - embora a venda tenha sido realizada - não afasta o direito do vendedor de receber as comissões, eis que eventual desistência do cliente é um risco inerente à atividade empresarial que deve ser suportado unicamente pelo empregador (CLT, art. 2º), sendo ilícito o estorno das comissões por tal motivo.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito