STJ. Pena. Execução penal. Regressão de regime prisional. Admissibilidade. Prática de falta grave. Fuga. Lei 7.210/84, arts. 50, II e 118, I.
«O LEP, art. 118, I estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. «In casu», o apenado cometeu falta grave consistente na fuga do estabelecimento prisional, razão pela qual se mostra cabível a regressão de regime.»
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