STJ. Família. Alimentos provisórios. Devidos até a decisão final. Lei 5.478/68, art. 13, § 3º.
«A norma do § 3º do Lei 5.478/1968, art. 13 (Alimentos) incide, enquanto os alimentos provisórios não forem substituídos pelos definitivos, em sentença. (...) Com efeito, os alimentos provisórios são devidos desde a sua fixação até a sentença final, quando serão substituídos pelos definitivos, que retroagem à data da citação, nos termos do § 2º do Lei 5.478/1968, art. 13. O termo «decisão final» contido no § 3º do Art. 13 da Lei de Alimentos, diz respeito somente aos alimentos provisórios. Assim, a sentença ou acórdão que julga a ação onde foram concedidos os alimentos provisórios substitui a decisão que os concedeu, de modo que, se julga improcedente o pedido, ou se reduz a verba alimentar, tem eficácia imediata, como na hipótese sob exame. Confira o que decidiu o STJ, no julgamento do RMS 3.538/SP, relator Ministro Cláudio Santos, quando examinou caso parecido:
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