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DOC. 103.1674.7484.0100

TRT2. Empreitada. Responsabilidade subsidiária. Dona da obra. Inexistência de responsabilidade pelos direitos trabalhistas dos empregados da construtora. Súmula 331/ TST, IV. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I.

«A empresa cuja atividade fim é a produção de fertilizantes e que contrata construtora apenas para realização de obra certa, consubstanciada em prestação de pequenos reparos é dona da obra e não tem a qualidade de tomadora de serviços que atrairia a responsabilidade subsidiária, na forma Súmula 331/ TST, IV. No mesmo sentido, a OJ 191/TST-SDI-I, a qual consubstancia entendimento já sedimentado no sentido de que o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja a responsabilidade nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, o que certamente não é o caso dos autos.»

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