TRT2. Contrato de experiência. Período já trabalhado anteriormente. Mesma função. Inadmissibilidade. CLT, art. 445, parágrafo único.
«O Contrato de trabalho anterior com o mesmo empregador, por quase dois anos, período durante o qual, por um ano e meio, a trabalhadora exerceu a mesma função para a qual foi admitida num segundo contrato. Interregno de poucos meses entre um e outro. Empregador que já tinha conhecimento das condições pessoais e das aptidões da empregada. Contratação em regime experimental que não tem justificativa.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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