STJ. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Fundamentação (necessidade). Sentença condenatória recorrível (superveniência). Apelação criminal. Recurso em liberdade. Admissibilidade. CPP, arts. 310, parágrafo único, 312, 393, I e 594. CF/88, art. 93, IX.
«Sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu liberdade provisória (CPP, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação. Tratando-se de ato (negativo) sem suficiente fundamentação, é de se reconhecer, daí, que o paciente sofre a coação ensejadora do «habeas corpus». A superveniência de sentença condenatória recorrível - espécie de prisão provisória - não atrapalha o raciocínio relativo à prisão cautelar sem efetiva fundamentação. Quando existente, a ilegalidade vai à frente, protraindo-se no tempo. Faltando também à sentença persuasiva motivação, o melhor dos entendimentos é o de que o réu pode, sim, apelar em liberdade.»
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