STJ. Competência. Conflito. Natureza da infração. Competência da Justiça Estadual Comum delineada pela pretensão. Desclassificação. Juizado especial criminal. Crime abrangido pelo conceito de menor potencial ofensivo. Irrelevância. Crime julgado pela Justiça Estadual Comum. Advento da Lei 10.259/01. Ampliação do conceito de menor potencial ofensivo. Julgameto pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STF. Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único.
«A absolvição em relação a um ou a alguns dos crimes, a desclassificação ou mesmo a não-incidência de causa de aumento de pena por ocasião da sentença não afastam a competência da Justiça comum delineada pela pretensão, mesmo subsistindo a condenação por crime abrangido pelo conceito de menor potencial ofensivo. A Lei 10.259/01, por seu art. 2º, parágrafo único, ampliou o rol dos delitos de menor potencial ofensivo, elevando o teto da pena abstratamente cominada ao delito para 2 (dois) anos. As ações ajuizadas até o advento da Lei 10.259/2001 devem permanecer sob a jurisdição dos juízos originários, não obstante seja imperativa a observância dos benefícios instituídos, adequando-se o procedimento em curso aos preceitos da Lei 9.099/95. A superveniente alteração do conceito de menor potencial ofensivo não implica deslocamento da competência recursal. Conflito conhecido para declarar a competência da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ora suscitado.»
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