STJ. Mandado de segurança. Autoridade coatora. Pessoa que omite ordena ou omite a prática do ato impugnado. Lei 1.533/51, art. 1º, § 1º.
«À luz da doutrina «considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas conseqüências administrativas...» («Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data», 13ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 1989, p. 34) por isso que só pode ocupar o pólo passivo do Mandado de Segurança a autoridade que praticou o ato, diretamente, e que possui atribuições para desfazê-lo.»
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