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DOC. 103.1674.7480.2600

STJ. Execução fiscal. Seguridade social. Competência. Contribuições sociais cobradas pelo INSS. Julgamento pela Justiça Federal não alterada pela Emenda Constitucional 45/2004. Incompetência da Justiça Trabalhista. Hipótese em que não se trata de execução de ofício. CF/88, arts. 109, I e § 1º, 114 e 195, I, «a» e II.

«Execução fiscal movida por órgão de fiscalização de entidade autárquica da União, ainda que incidente sobre parcela de natureza salarial, é de natureza tipicamente tributária, sendo competência da Justiça Federal, em razão da incidência das disposições do CF/88, art. 109, I e § 1º. A modificação, pela Emenda Constitucional 45/2004, do CF/88, art. 114 não altera a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, principalmente por não se tratar de execução de ofício das contribuições sociais do CF/88, art. 195, I, «a» e II decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho, nem de discussão em torno de penalidade administrativa decorrente de órgão de fiscalização das relações do trabalho.»

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