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DOC. 103.1674.7480.1700

TST. Horas extras. Ônus da prova. Súmulas 126/TST 338/TST. CPC/1973, art. 333. CLT, art. 59 e CLT, art. 818.

«A omissão patronal na apresentação dos cartões de ponto, na forma da Súmula 338/TST, gera presunção «juris tantum» de veracidade das alegações constantes da inicial quanto à duração da jornada de trabalho. É elidida, na hipótese, contudo, pela confissão real, registrada expressamente no acórdão prolatado em sede de recurso ordinário: o reclamante confessou que a vista dos controles de ponto juntados sob a forma de espelho esclareceu que normalmente cumpria os horários consignados nos documentos. Em circunstâncias que tais, a contrariedade ao referido verbete sumular não se configura e o reexame da matéria, por sua natureza, encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.»

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