TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Estabilidade provisória. Conversão em indenização com pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período estabilitário. Necessidade de anotação do tempo de serviço na CTPS do empregado para fins de comprovação perante a previdência social. Efetividade do provimento jurisdicional. Irrenunciabilidade do direito. CLT, art. 29, § 2º, «d». Decreto 3.048/99, art. 62, §§ 1º e 2º, I. CF/88, art. 201, «caput».
«Convertida a estabilidade em indenização, com pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período da estabilidade, torna-se obrigatória a anotação da CTPS para fins de comprovação do tempo de serviço junto à Previdência Social (arts. 29, § 2º, «d», da CLT e 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto 3.048/99) , em razão do caráter exclusivamente contributivo, ditado pelo CF/88, art. 201, «caput», sob pena de ineficácia do provimento jurisdicional que constituiu o direito do empregado em permanecer no emprego até aposentar-se. Resta patente a repercussão das referidas anotações em esfera «ultra partes», gerando o interesse público que impede a renúncia do empregado em relação às mesmas.»
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