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DOC. 103.1674.7477.9700

STJ. Trânsito. Administrativo. Infração de trânsito. Detectores de velocidade. Finalidade de comprovação da infração. Auto de infração. Lavratura pelo agente de trânsito. Precedentes do STJ. CTB, art. 280, §§ 2º e 4º.

«Os equipamentos eletrônicos, comumente chamados de «pardais eletrônicos», são utilizados para se registrar a ocorrência da infração de trânsito, sendo certo que o auto de infração deve ser lavrado pelo agente de trânsito competente, devidamente identificado, conforme disposição dos §§ 2º e 4º do art. 280 da da Lei 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito).»

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