STJ. Trânsito. Administrativo. Infração de trânsito. Detectores de velocidade. Finalidade de comprovação da infração. Auto de infração. Lavratura pelo agente de trânsito. Precedentes do STJ. CTB, art. 280, §§ 2º e 4º.
«Os equipamentos eletrônicos, comumente chamados de «pardais eletrônicos», são utilizados para se registrar a ocorrência da infração de trânsito, sendo certo que o auto de infração deve ser lavrado pelo agente de trânsito competente, devidamente identificado, conforme disposição dos §§ 2º e 4º do art. 280 da da Lei 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito).»
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