STF. Imunidade parlamentar. Parlamentar distrital. Imunidade formal reconhecida. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 27, § 1º, CF/88, art. 32, § 3º e CF/88, art. 53, § 2º. Incidência. Súmula 3/STF (insubsistência).
«... O Ministério Público Federal insurge-se contra tal decisão, invocando, como suporte de sua pretensão recursal, a Súmula 3/STF, cujo enunciado assim dispõe: «A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado». Não assiste razão ao Ministério Público, pois a Súmula 3/STF não mais subsiste em face da nova ordem jurídica fundada na vigente Constituição republicana. ...» (Min. Celso de Mello).»
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