STJ. Seguro de vida em grupo. Suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença.
«No seguro de vida em grupo, o empregador/estipulante atua como mandatário do empregado/segurado, tendo a obrigação de exercer diligentemente essa função; se o empregado/segurado tiver o contrato de trabalho suspenso por motivo de doença, e essa situação inviabilizar o desconto do prêmio de seguro em folha de pagamento, o empregador/estipulante deve proporcionar-lhe um meio alternativo de fornecer os recursos para o pagamento do prêmio ou notificá-lo de que pode converter o seguro em individual, na forma do § 1º do art. 27 da Circular 17/92, expedida pela Superintendência de Seguros Privados - Susep.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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